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COMUNICADO CAT Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Por EP Contábil 26 de abril de 201929 de abril de 2019

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

COMUNICADO CAT Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2019

DOE-SP de 26/04/2019 (nº 79, Seção 1, pág. 10)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de MAIO de 2019, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 – D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, D.O. 18-12-2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00):

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será

recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês – CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de abril de 2019 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10-05-2019 e recolher o imposto devido até o dia 15 de maio, por meio de GNRE (código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

SIMPLES NACIONAL:

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de abril de 2019 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2019 a 31-12-2019 será de R$ 26,53 (Comunicado DA-89, de 18-12-2018, D.O. 19-12-2018).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2019 a 31-12-2019, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-90, de 18-12-2018, D.O. 19-12-2018).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 24-04-2019.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

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