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DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2019

Por EP Contábil 3 de junho de 20193 de junho de 2019

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2019

DOE-SP de 31/05/2019 (nº 103, Seção 1, pág. 22)

ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo

O Coordenador da Administração Tributária, decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.

2. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso

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