Publicada no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023, revoga, dentre outros, os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Assim, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:
I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5% em 2027; e
II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,05% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.
As referidas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Para tanto, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.
A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de inobservância do disposto anteriormente, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 com produção de efeitos a partir de 01/04/2024.
Anexo I
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
| 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
| 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
| 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
| 49.24-8 | Transporte escolar |
| 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
| 49.40-0 | Transporte dutoviário |
| 60.10-1 | Atividades de rádio |
| 60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
| 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
| 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
| 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
| 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
| 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
| 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
Anexo II
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
| 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
| 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
| 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
| 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
| 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
| 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
| 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
| 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
| 42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
| 42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
| 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
| 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
| 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
| 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
| 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
| 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
| 58.11-5 | Edição de livros |
| 58.12-3 | Edição de jornais |
| 58.13-1 | Edição de revistas |
| 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
| 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
| 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
| 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
| 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
Fonte: Editorial Cenofisco
