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Folha de Pagamento – Desoneração Parcial

Por EP Contábil 4 de janeiro de 20244 de janeiro de 2024

Publicada no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023, revoga, dentre outros, os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Assim, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

a) 10% em 2024;

b) 12,5% em 2025;

c) 15% em 2026; e

d) 17,5% em 2027; e

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

a) 15% em 2024;

b) 16,25% em 2025;

c) 17,05% em 2026; e

d) 18,75% em 2027.

As referidas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Para tanto, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Em caso de inobservância do disposto anteriormente, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

A Medida Provisória nº 1.202/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 com produção de efeitos a partir de 01/04/2024.

Anexo I

Classe CNAE – CódigoClasse CNAE – Descrição
49.11-6Transporte ferroviário de carga
49.12-4Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0Transporte rodoviário de táxi
49.24-8Transporte escolar
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2Transporte rodoviário de carga
49.40-0Transporte dutoviário
60.10-1Atividades de rádio
60.21-7Atividades de televisão aberta
60.22-5Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Anexo II

Classe CNAE – CódigoClasse CNAE – Descrição
15.10-6Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9Fabricação de calçados de couro
15.32-7Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0Construção de obras de arte especiais
42.13-8Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
42.21-9Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5Edição de livros
58.12-3Edição de jornais
58.13-1Edição de revistas
58.21-2Edição integrada à impressão de livros
58.22-1Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4Atividades de consultoria em gestão empresarial

Fonte: Editorial Cenofisco

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