EP Contábil
  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

EP Contábil

  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista
Trabalhista

Rescisão Contratual de Trabalho por Acordo

Por EP Contábil 16 de maio de 201916 de maio de 2019

A rescisão contratual de trabalho por comum acordo é uma inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, que está em vigor desde 11/11/2017, adicionou à CLT o art. 484-A, que estabelece o seguinte:

– O contrato de trabalho poderá ser extinto em acordo entre as partes (empregado e empregador), caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso-prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990;

II – Em valor integral, as demais verbas trabalhistas.

A nova Reforma Trabalhista trouxe algumas inovações, entre elas a forma de desligamento do emprego por acordo entre as partes, pois, até então, não era provisionado legalmente firmar acordo e a Justiça do Trabalho punia essa prática, caracterizando-a como fraudulenta.

A extinção contratual prevista no caput deste artigo possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção contratual acordada não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A multa rescisória deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado e passa a ser 20% do valor, ou seja, metade. Portanto, não é devido, pelo empregador, os dez porcento do saldo da conta vinculado do FGTS, pois aplica-se somente em caso de dispensa sem justa causa, de acordo com a Lei Complementar nº 110/01.

Caso seja feito o acordo de rescisão previsto no Art. 484-A da CLT, o empregado poderá sacar até 80% do FGTS e os demais 20% do saldo fundiário poderão ser utilizados em determinadas situações, tais como: a aquisição de um imóvel. Após três anos, o valor restante poderá ser sacado pelo trabalhador. Em casos de doença grave e também por aposentadoria.

A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio Circular CAIXA nº 839/18 (DOU de 28/12/2018), divulgou o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, para explicar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e estabelecer os procedimentos para movimentação das contas vinculadas e instruções complementares.

Tratando-se de rescisão contratual de trabalho por acordo entre empregador e empregado temos:

a) Código de Saque 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/17;

b) Beneficiário – Trabalhador ou diretor não empregado;

c) Motivo: – Rescisão Contratual de trabalho por acordo entre as partes;

d) Documentos de Comprovação: Original e cópia da Carteira de Trabalho. das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

e) Documentos Complementares:

e.1) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

e.2) Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou

e.3) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

f) Informações Complementares:

O saque ocorre uma única vez totalizando 80% do saldo existente na data de pagamento na conta vinculada.

g) Valor do Saque – 80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.

Caso a demissão seja por vontade somente do empregador, em caso de demissão sem justa causa, o aviso-prévio indenizado, será pago integralmente. Entretanto, em casos de acordo entre as partes o valor é reduzido pela metade.

Quanto ao aviso-prévio indenizado, extinção do contrato por acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso-prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei nº 12.506/11.

O aviso-prévio trabalhado deverá ser cumprido em horário normal de trabalho, caso tenha sido acordado entre as partes ou a rescisão tenha sido por vontade do empregado. Todavia, se a rescisão acontecer por vontade do empregador, o horário do empregado poderá ser reduzido em duas horas diariamente (como acordado ou não com o empregador e seu respectivo sindicato) ou faltar por sete dias consecutivos sem prejuízo ao salário, segundo disposto no art. 488 da CLT.

No caso de o empregado sentir-se prejudicado de alguma forma, o mesmo poderá entrar com uma Reclamação Trabalhista, e, portanto, será resolvida na Justiça do trabalho.

Quanto as demais verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, não houve mudança. O trabalhador que faz acordo de rescisão continua com o direito de receber todos estes valores de forma integral.

Entretanto, ao contrário das verbas rescisórias, que continuarão mantidas integralmente, no caso de acordo entre empregado e empregador, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. Nesse caso, assemelhar-se-á a quando o empregado pede a rescisão por conta própria, perdendo assim o direito ao benefício.

A rescisão por acordo, conforme disposto no art. 484-A da CLT, deverá ocorrer somente quando houver interesse de ambas as partes e jamais imposta, em especial por parte empresa.

No caso de iniciativa por parte da empresa propor, por meio de política interna, a rescisão por acordo, recomenda-se ter bastante precaução, para que o empregado não se sinta pressionado a “abrir mão” de seus direitos e, não se sinta prejudicado, afim de evitar uma Reclamação Trabalhista, alegando assédio moral. É imprescindível que haja duas testemunhas, que não tenham cargos de confiança ou que seja um gestor direto do empregado, para confirmar a vontade das partes.

É importante ressaltar que caso seja iniciativa do empregado, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo.

A formalização do processo de rescisão contratual deverá iniciar com um pedido de próprio punho, em que o empregado declare que o faz de livre e espontânea vontade, e que está ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão estar discriminadas no documento. No mesmo documento, deverá estar explícito o tipo de aviso-prévio a ser cumprido, o motivo da dispensa ou pedido e último dia a ser trabalhado.

A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador deverá ser feita normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação sobre a rescisão contratual.

Deve-se ter uma atenção especial que, para esse tipo de rescisão, a Lei nº 12.506/11 será aplicada normalmente, não haverá mudança em relação à projeção do aviso-prévio; então, a data da baixa na CTPS seguirá essas regras:

  • 30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado;
  • nas Anotações Gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.

Fica estipulado que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato. O empregador deverá consultar o sindicato da categoria, para certificar-se de previsão no documento coletivo (da categoria) caso haja uma orientação diferente referente ao prazo para pagamento.

A Reforma Trabalhista, disposta na Lei nº 13.467/17, que está em vigor desde 11/11/2017, tendo em vista o disposto no art. 477 da CLT, não será mais necessária a homologação, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa.     

Veja no exemplo a seguir, como empregar de forma correta o explicado acima:

Empregado admitido em 02/01/2017, com um salário de R$ 2.100,00 e de comum acordo com o empregador, rescindiram o contrato em 22/04/2019, com o aviso-prévio indenizado. Assim, temos:

Aviso-prévio = 36 dias

Projeção do Aviso-Prévio = 23/04 a 28/05/2019

Saldo de Salário – 22 dias = R$ 2.100,00 ÷ 30 x 22 = R$ 1.540,00

Aviso-Prévio = metade (18 dias) = R$ 1.500,00 ÷ 30 x 18 = R$ 1.260,00

Férias vencidas + 1/3 = R$ 2.800,00

Férias proporcionais + 1/3 = 4/12 – R$ 933,34

Férias proporcionais + 1/3 = 1/12 – projeção do aviso-prévio = R$ 233,34

13º salário proporcional = 4/12 – R$ 700,00

13º salário proporcional = 1/12 – projeção do aviso-prévio = R$ 175,00

Total Bruto = R$ 7.641,68

Descontos

INSS

Saldo de Salário = R$ 1.555,00 x 8% = R$ 124,40

13º salário proporcional = R$ 875,00 x 8% = R$ 70,00

Total de Descontos = R$ 194,40

Total Líquido = R$ 7.641,68 – R$ 194,40 (INSS) = R$ 7.447,28

Post anterior
Crédito Outorgado – Tratamento Fiscal
Próximo post
Sou residente no Brasil, irei sair em definitivo deste País e deixarei bens.

Podem ser do seu interesse

Limite de arquivos diários por empregador na Qualificação...

31 de maio de 2023

Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já...

7 de maio de 2019

Trabalhadores passam a receber salário mínimo de R$...

3 de janeiro de 2022

Quadro demonstrativo da evolução do SALÁRO MÍNIMO NACIONAL

3 de janeiro de 2025

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

11 de setembro de 2024

Entenda as diferenças entre trabalhador informal, MEI, autônomo...

22 de abril de 2025

Receita Federal libera ajuste de Guia da Previdência...

24 de julho de 2019

Governo moderniza mais três normas sobre saúde e...

25 de setembro de 2019

Controle da Jornada de Trabalho

4 de julho de 2019

Com o fim da DIRF, empregadores devem estar...

2 de julho de 2025

Posts recentes

  • Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

    2 de julho de 2025
  • Nota de Esclarecimento

    14 de maio de 2025
  • Nova tabela do IR entra em vigor; veja o que muda

    5 de maio de 2025

Categorias

  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

@2018 Todos os direitos reservados | EP Contábil


Voltar ao topo