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Trabalhista

MENOR APRENDIZ

Por EP Contábil 3 de abril de 20193 de abril de 2019

CONCEITO: Aquele(a) que será submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação.

IDADE: Trabalhadores maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

QUEM DEVE ADMITIR MENOR APRENDIZ?

Em termos práticos, se a base de cálculo do empregador for igual ou superior a 20 (vinte) funcionários terá a obrigatoriedade pela contratação.

A personalidade jurídica de qualquer natureza deve realizar o cálculo considerando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por centro), observando a formulação em quadro abaixo, por exemplo:

Total do Quadro de Funcionários da Empresa 179
Cargos de Direção e Confiança (Redução da base de cálculo) 6
Funcionários Nível Superior ou Técnicos Formados (Redução da Base de Cálculo) 41
Base de cálculo para obter o número de menor aprendiz 122
Limite mínimo 5% (fração arredondar para cima): 132 x 5% = 6,60 7
Limite máximo 15% (fração arredondar para cima):  (104 x 15% = 15,60) 16

Em termos práticos, se a base de cálculo do empregador for igual ou superior a 20 (vinte), será obrigado realizar a contratação de menor aprendiz.

QUAL A CARGA HORÁRIA E FORMAÇÃO DO APRENDIZ?

A carga horária não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. Porém, poderá ser de 8 (oito) horas para menores que tiverem completado o ensino fundamental. A jornada dar-se-á por 5 (cinco) dias úteis semanais, assim distribuídos: 4 (quatro) dias na empresa e 1 (um) dia para capacitação.

QUEM OFERECE A CAPACITAÇÃO DO MENOR APRENDIZ?

Os estabelecimentos devem matricular o menor aprendiz nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, etc.) ou realizar assinatura de contrato de convênio com estabelecimentos que supram a demanda por outras entidades qualificadas em formação técnica-profissional metódica, tais como:

– Escolas Técnicas de Educação;

– Entidades sem fins lucrativos, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivo à assistência ao adolescente e à educação profissional.

QUAIS AS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ?

  1. O contrato não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos;
  2. Realizar anotação da Carteira de Trabalho, na parte de ANOTAÇÕES GERAIS, a existência do contrato e o seu número de registro na DRT e demais normas aplicáveis;
  3. Formalizar a ficha de Menor Aprendiz;
  4. Na admissão do menor aprendiz, a empresa celebrará o contrato, por escrito, que terá a assinatura do responsável pelo menor. Este contrato será assinado sob a proteção das leis trabalhistas, com alteração apenas do artigo 15º da Lei 8.036/90, o qual reduz a alíquota do FGTS de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento).
  5. As férias do aprendiz determinada pela CLT serão concedidas por ocasião das férias escolares.

QUAL É O VALOR DE CONTRATAÇÃO?

A empresa pagará ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínino federal hora, conforme disposto no § 2º do artigo 428 CLT, na redação da Lei 10097/2000.

Existe a obrigatoriedade de frequência às aulas pelo menor aprendiz, donde o empregador deve solicitar a Caderneta Escolar de Matrícula para apuração da frequência ou documento equivalente. Havendo falta escolar, o aprendiz perderá o salário correspondente ao dia de falta.

Cabe ao menor aprendiz, firmar seu recibo de quitação salarial.

O QUE OCORRE COM O MENOR APRENDIZ AO TÉRMINO DO CURSO?

Ao termino do curso, é facultado ao empregador manter o empregado ou dispensá-lo, ainda que sem justa causa.

QUAIS AS CONDIÇÕES PARA DISPENSA DO MENOR APRENDIZ?

  1. Por justa causa, desde que, devidamente comprovada pelo empregador.
  2. Normalmente, nenhum menor aprendiz é desligado dos Serviços Nacionais de Aprendizagem anteriormente ao término do curso, sendo proibida sua substituição por outro.
  3. Conforme o disposto no artigo 433 CLT, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu término ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos de idade ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    a. A pedido do próprio aprendiz;
    b. Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo;
    c. Falta disciplinar grave;
    d. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
  4. Nas hipóteses de extinção do contrato, antes de seu término, mencionadas acima não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 CLT.

COMO OBTER A MATRÍCULA DE NOVO APRENDIZ?

Observa-se que na hipótese de rescisão ou término de contrato de aprendizagem fica o empregado obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou firmar novo contrato em organizações devidamente cadastradas para essa finalidade.

EXISTE ALGUM DOCUMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL?

Sim, ao aprendiz que concluir o curso de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

Para a inscrição de menor aprendiz no curso, a empresa deve solicitar ao SENAI, SENAC ou SENAT, conforme o caso, o certificado de aprendizagem. Essa solicitação pode ser feita por meio de carta ou qualquer outro meio que comprove a solicitação, devendo informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará obrigatoriamente o último recolhimento previdenciário por meio da GPS.

SE A EMPRESA TEM QUE PREENCHER A COTA MÍNIMA DO MENOR APRENDIZ E NÃO FAZÊ-LO O QUE OCORRERÁ?

Por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, será lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, auto de infração no valor de R$ 402,53 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) por menor aprendiz.

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