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ISS alíquotas de 2 até 5%

Por EP Contábil 8 de abril de 20258 de abril de 2025

Nesta oportunidade da nova tributação para 2026, comentaremos sobre a alíquota máxima e a alíquota mínima para fins de tributação do ISS, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, e alterações, a qual será fixada por cada Município previamente.

Haverá incidência do ISS na prestação de um dos serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Desse modo, o fato gerador do ISS ocorre com a efetiva prestação de serviços, seja na forma de trabalho pessoal (autônomo) ou quando prestados por pessoa jurídica ou, ainda, quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais.

As disposições da Lei Complementar nº 116/2003 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/2003.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não permitidos quaisquer descontos ou abatimentos, com exceção dos concedidos incondicionalmente (art. 14 da Lei nº 13.701/2003).

A Constituição Federal/1988 atribui aos municípios a competência para cobrar seus impostos, taxas e contribuições mediante lei complementar, razão pela qual os municípios, ao promulgarem suas leis, o fazem de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

O art. 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, estabeleceu que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas para fins de tributação do ISS, o imposto terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, que correspondem aos atuais subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar Federal nº 116/2003, relacionados a atividade de construção civil.

A Lei Complementar Federal nº 116/2003 estabeleceu, no inciso II do art. 8º, a alíquota máxima de 5% para tributação do ISS.

A Lei Complementar nº 157/2016 acrescentou o art. 8ºA à Lei Complementar nº 116/2003, para fixar a alíquota mínima de 2% para o ISS, com efeitos a partir de 15/11/2017.

Tendo em vista que cada município tem competência atribuída pela Constituição Federal/1988 para cobrar o ISS, cada um deles possui lei municipal e regulamento do ISS específicos para disciplinar a cobrança do imposto. As alíquotas podem variar de um município para outro, desde que seja respeitada a alíquota mínima de 2% e a alíquota máxima de 5%.

É claramente visível que haverá aumento na carga tributária por ocasião do início na nova Lei Complementar.

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