EP Contábil
  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

EP Contábil

  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista
Fiscal

DECRETO Nº 64.200, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Por EP Contábil 29 de abril de 201929 de abril de 2019

DOE-SP de 26/04/2019 (nº 79, Seção 1, pág. 1)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º – Passa a vigorar, com redação que segue, o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020.” (NR).

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2019

JOÃO DORIA

Milton Luiz de Melo Santos – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia – Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de abril de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta prorroga a isenção de ICMS aplicável às saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Milton Luiz de Melo Santos – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Post anterior
ATO COTEPE/MVA Nº 8, DE 24 DE ABRIL DE 2019
Próximo post
COMUNICADO CAT Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Podem ser do seu interesse

PORTARIA CAT Nº 25, DE 29 DE MARÇO...

3 de abril de 2019

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

13 de janeiro de 2020

Os microempreendedores individuais (MEI) terão mais agilidade para...

18 de agosto de 2023

Vendas cresceram 13,4% no mês de agosto

16 de setembro de 2020

COMUNICADO CAT Nº 4, DE 20 DE MARÇO...

29 de abril de 2019

Município de São Paulo adere ao Sistema Nacional...

28 de setembro de 2022

ATO COTEPE/MVA Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO...

10 de setembro de 2019

Alíquotas Internas – ICMS-FCP São Paulo

24 de julho de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO...

13 de janeiro de 2020

ATO COTEPE/MVA Nº 14, DE 24 DE JULHO...

29 de julho de 2019

Posts recentes

  • REFORMA TRIBUTÁRIA – IBS, CBS, IS

    26 de agosto de 2025
  • Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

    2 de julho de 2025
  • Nota de Esclarecimento

    14 de maio de 2025

Categorias

  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

@2018 Todos os direitos reservados | EP Contábil


Voltar ao topo