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SIMPLES NACIONAL e MEI

Por EP Contábil 22 de outubro de 20265 de novembro de 2026

SIMPLES NACIONAL — REFORMA TRIBUTÁRIA

DUAS MODALIDADES DE RECOLHIMENTO DO IBS E DA CBS

Com a implementação da Reforma Tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre duas modalidades de recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

1. Modalidade tradicional — recolhimento pelo DAS

Nessa modalidade, o IBS e a CBS permanecerão incluídos no recolhimento unificado do Simples Nacional, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), conforme as regras aplicáveis ao regime.

2. Modalidade híbrida — recolhimento pelo regime regular

Nessa alternativa, a empresa permanecerá enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos separadamente, conforme as regras do regime regular desses tributos.

A modalidade híbrida poderá ser especialmente interessante para empresas que vendem produtos ou prestam serviços a outras pessoas jurídicas, pois poderá permitir o aproveitamento de créditos tributários pelos clientes, observadas as regras legais aplicáveis.

RECOMENDAÇÃO: recomendamos que cada empresa realize uma simulação comparativa do custo tributário entre as duas modalidades, considerando também os impactos financeiros e comerciais envolvidos. A decisão deverá ser tomada somente após uma análise criteriosa, especialmente quando forem divulgadas as alíquotas aplicáveis e houver informações suficientes para avaliar os efeitos práticos de cada alternativa.

PERIODICIDADE E PRAZOS PARA OPÇÃO

A escolha da modalidade de recolhimento do IBS e da CBS será realizada semestralmente, observados os seguintes períodos:

  • OUTUBRO: opção para o primeiro semestre do ano seguinte. Para o primeiro semestre de 2027, o prazo excepcionalmente estabelecido foi de 1º a 30 de setembro de 2026.
  • MARÇO: opção para o segundo semestre do próprio ano, conforme os prazos regulamentares aplicáveis.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Foi publicada a Lei Complementar nº 238/2026, que atualiza o limite de receita bruta anual permitido ao Microempreendedor Individual (MEI), com implementação escalonada:

  • Ano-calendário de 2027: limite anual de R$ 110.000,00.
  • Ano-calendário de 2028: limite anual de R$ 140.000,00.

Para o MEI que iniciar suas atividades durante o ano, o limite será calculado proporcionalmente ao número de meses de atividade no respectivo ano-calendário, considerando-se as frações de mês como mês inteiro, conforme as regras legais aplicáveis.

Essas alterações ampliam a possibilidade de permanência do empreendedor no regime, permitindo o crescimento da receita sem o desenquadramento decorrente da superação dos limites anteriores, desde que sejam observadas as demais condições legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

A nova legislação amplia para até dois empregados o limite de contratação permitido ao MEI, desde que sejam observadas as condições legais aplicáveis.

Os empregados deverão receber, no mínimo, um salário mínimo nacional ou o piso salarial da categoria profissional, conforme o caso, além de serem cumpridas as demais obrigações trabalhistas, previdenciárias e acessórias.

A contratação de dois empregados representa uma oportunidade de expansão das atividades, mas exige atenção aos custos da folha de pagamento e às obrigações decorrentes da relação de emprego.

Fonte: EP Contábil

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