EP Contábil
  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

EP Contábil

  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista
Fiscal

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

Por EP Contábil 13 de janeiro de 202014 de janeiro de 2020

A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Fonte: Ministério da Economia

Post anterior
Migração de empregadores para eSocial só terminará em 2023
Próximo post
ATO COTEPE/MVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Podem ser do seu interesse

ATO COTEPE/MVA Nº 6, DE 22 DE MARÇO...

28 de março de 2019

Imposto de Renda Pessoa Física e Capitais Brasileiros...

9 de janeiro de 2020

COMUNICADO CAT Nº 6, DE 25 DE ABRIL...

26 de abril de 2019

Imposto de Renda Pessoa Física e Capitais Brasileiros...

11 de janeiro de 2021

Nova fiscalização de Pix reduz chance de malha...

20 de janeiro de 2025

Imposto de Renda Pessoa Física 2019

27 de fevereiro de 2019

Crédito Outorgado – Tratamento Fiscal

13 de maio de 2019

Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser...

7 de maio de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO...

25 de setembro de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO...

10 de setembro de 2019

Posts recentes

  • CNPJ com letras começa a ser emitido em 31 de julho

    2 de julho de 2026
  • Novas Regras para Opção pelo Simples Nacional – Exercício 2027

    24 de junho de 2026
  • INFORMATIVO – Pensão Alimentícia no Imposto de Renda

    28 de abril de 2026

Categorias

  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

@2018 Todos os direitos reservados | EP Contábil


Voltar ao topo