EP Contábil
  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

EP Contábil

  • Home
  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista
Fiscal

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

Por EP Contábil 13 de janeiro de 202014 de janeiro de 2020

A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Fonte: Ministério da Economia

Post anterior
Migração de empregadores para eSocial só terminará em 2023
Próximo post
ATO COTEPE/MVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Podem ser do seu interesse

Consumidor paulista poderá dispensar a impressão de DANFE...

6 de setembro de 2019

COMUNICADO CAT Nº 4, DE 20 DE MARÇO...

29 de abril de 2019

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E CAPITAIS BRASILEIROS...

18 de janeiro de 2024

EP CONTÁBIL RESENHA: APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS LEIAUTES...

12 de março de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 6, DE 22 DE MARÇO...

28 de março de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 20, DE 24 DE OUTUBRO...

25 de outubro de 2019

ATO COTEPE/MVA Nº 15, DE 9 DE AGOSTO...

12 de agosto de 2019

ARQUIVO MORTO

1 de abril de 2019

Simples Nacional

6 de maio de 2019

Sefaz-SP elimina GIA a partir de 2026 e...

17 de janeiro de 2025

Posts recentes

  • Sefaz-SP lança ação de autorregularização para contribuintes do Simples Nacional

    21 de outubro de 2025
  • Receita Federal aprimora painel de Créditos Ativos e amplia transparência na gestão tributária

    21 de outubro de 2025
  • Receita Federal amplia possibilidades para o parcelamento de débitos

    17 de outubro de 2025

Categorias

  • Contábil
  • Fiscal
  • Preventiva
  • Recuperação
  • Societário
  • Trabalhista

@2018 Todos os direitos reservados | EP Contábil


Voltar ao topo