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DECRETO Nº 64.200, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Por EP Contábil 29 de abril de 201929 de abril de 2019

DOE-SP de 26/04/2019 (nº 79, Seção 1, pág. 1)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º – Passa a vigorar, com redação que segue, o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020.” (NR).

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2019

JOÃO DORIA

Milton Luiz de Melo Santos – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia – Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de abril de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta prorroga a isenção de ICMS aplicável às saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Milton Luiz de Melo Santos – Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA – Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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